Publicada Quarta-Feira, 15/10/2014

Legislação trabalhista garante direitos especiais para professores
O Brasil possui mais de dois milhões de professores, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

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Parte desses profissionais é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e atua em instituições de ensino particular de educação básica. Para atender às especificidades dessa carreira, a seção XII do normativo trabalhista – que vai do artigo 317 ao 323 – define garantias especiais para o professor.

Dentre elas, a jornada de trabalho diária em um mesmo estabelecimento, a qual é limitada a quatro aulas consecutivas ou até seis intercaladas. A juíza do trabalho e também professora Noêmia Porto explica que se trata de uma tentativa de preservar a saúde do profissional. “O Ministério da Educação define o que são horas-aula. A hora-aula diurna equivale a 50 minutos e a hora-aula noturna (a partir das 20 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras”, afirma.

A remuneração dos professores também é paga de forma diferente das outras categorias. Ela é fixada pelo número de aulas semanais e o pagamento mensal sempre deve considerar a soma de quatro semanas e meia. Já o descanso semanal remunerado é calculado a parte e deve ser discriminado no contracheque. “Esse valor equivale, mais ou menos, a um sexto do valor total da remuneração do professor”, informa a magistrada.

Outra garantia é a de gozar férias durante as férias escolares. “A exceção é para as chamadas ‘semanas pedagógicas’, em que o professor se organiza e se planeja para o semestre seguinte”, pontua o diretor do Sinproeb. E, em razão do período específico de férias, o professor não pode cumprir aviso prévio nessa ocasião, o que obriga o empregador a indenizar o professor, proporcionalmente ao tempo de serviço, caso ele seja demitido sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. A questão, inclusive, é objeto da súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Terceirização

A juíza do trabalho Noêmia Porto acredita que essas proteções são essenciais, porque a categoria é uma das mais importantes para o crescimento da sociedade e o desenvolvimento da cidadania. “Ainda assim, os professores, além de enfrentarem problemas típicos da profissão, também se deparam com problemas comuns a todos os profissionais do mercado de trabalho hoje”, observa. Um dos mais recentes e preocupantes é o fenômeno da terceirização.

“Temos notícia de muitos estabelecimentos de ensino que utilizam esse artifício da intermediação de mão de obra para contratação de professores, o que acaba precarizando uma atividade profissional, que, segundo a Constituição Federal de 1988, deveria, ao contrário disso, estar sofrendo um processo progressivo de valorização. É importante destacar que estabelecimentos de ensino não podem contratar professores de forma intermediada, porque não se pode terceirizar a atividade-fim”, lembra a magistrada.

De acordo com ela, os professores devem ser contratados da forma como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho. “Professor não é auxiliar de ensino, assistente de classe, assistente de aluno, fiscal de aluno. Professor é professor. Essa denominação é muito importante, para que, por exemplo, esse profissional, ao final da sua carreira, possa postular aposentadoria que é consignada especialmente aos professores”, ressalta.

Aposentadoria

O artigo 56 da Lei 8.213, de 1991 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social – permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. Com isso, fica garantida renda mensal correspondente a 100% do salário-benefício pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

A vantagem é concedida justamente devido à diferença da carreira de professor para as demais profissões.

Magistério na jurisprudência

Como definir juridicamente quem é professor? O questionamento divide a jurisprudência e a doutrina sobre a matéria. Na opinião da juíza Noêmia Porto, a interpretação restrita entende que professor é apenas aquele que atua em um estabelecimento oficial de ensino. Por outro lado, a interpretação ampla pode considerar que professor é aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que de alguma forma contribui para a formação cultural, educacional e cidadão dos brasileiros.

“Janelas”

Uma polêmica que envolve a remuneração da profissão de professor diz respeito às chamadas “janelas”, que são os períodos entre uma aula e outra em que o docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de ensino. Conforme o juiz Paulo Blair, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de tempo à disposição do empregador.

Valorização da carreira


Apesar da proteção especial prevista na CLT, a carreira de professor sofre com a desvalorização. Para a juíza Noêmia Porto, é possível observar três possíveis causas desse processo: “A primeira é que o professor sofre um natural desgaste físico e mental, em razão da atividade. A segunda é que o professor não produz um bem de consumo, embora produza um bem imaterial de imenso valor que é o conhecimento. A terceira é que nem sempre o salário hora-aula é de um valor que possa expressar o discurso da educação de qualidade”, aponta.

A carga excessiva de trabalho e o estresse diário devido à violência tem contribuído para o aumento de afastamentos por doença, principalmente, a depressão. “A chamada síndrome de Burnout afeta esses profissionais, porque eles tendem a absorver os problemas levados pelos alunos para sala de aula, além do excesso de trabalho. Há um grande número de atestados médicos apresentados. Além disso, o fato do professor não ter estabilidade no ensino particular, muitas vezes, faz com que ele vá trabalhar doente”, lamenta o diretor do Sinproeb, Rodrigo de Paula.


Fonte: TRT