Publicada Sexta-feira, 08/07/2016

PAT é benefício para o trabalhador e isenção de imposto para o empregador
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas (empresas) a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido.

                0

O objetivo do PAT é melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho. O programa é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais.

Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Podem participar do PAT todas as pessoas jurídicas que tenham ao menos 1 (um) trabalhador por elas contratados, especificamente as empresas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Porém, empresas sem fins lucrativos, como as filantrópicas, microempresas, condomínios e outras isentas de Imposto de Renda também podem participar. A adesão ao programa não é obrigatória, mas voluntária, e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social.

O empregador pode participar do PAT por meio de duas modalidades. Pelo serviço próprio (autogestão), a empresa assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

No caso da terceirização (serviços contratados), o fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade, a fornecedora também deve estar registrada no PAT.

Trabalhador pode recusar

A participação financeira do trabalhador no PAT é limitada a 20% do custo direto da refeição. Caso o trabalhador não queira receber o benefício, a empresa deverá solicitar uma declaração de que ele não quer receber o benefício para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.

Importante ressaltar que o benefício-alimentação fornecido ao trabalhador não constitui salário de contribuição. As empresas beneficiárias do PAT são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício que, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.

Outro detalhe importante é que, em caso de falta ao trabalho, a empresa não deve reduzir o benefício-alimentação concedido ao trabalhador por meio do PAT. Também é vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição do trabalhador. Igualmente proibida é a utilização do benefício como premiação do trabalhador.

Apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que impeça o empregador de conceder o benefício ao trabalhador nestas condições. Subentende-se que o benefício, nessas situações, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, em nada prejudica os seus objetivos.

Fonte: Conjur