

Entender corretamente o que o empregado recebe ao pedir
demissão é essencial para a rotina contábil e para o fechamento adequado da
rescisão do contrato de trabalho. Erros nesse enquadramento costumam gerar
pagamentos indevidos, inconsistências no FGTS e
questionamentos posteriores, tanto por parte do trabalhador quanto em
fiscalizações.
No pedido de demissão, a iniciativa do desligamento parte do
empregado, o que altera a natureza jurídica da rescisão e impacta diretamente
os valores devidos, os lançamentos na folha e as obrigações acessórias.
Verbas pagas no pedido de demissão1=çp
Quando o empregado pede demissão, a rescisão envolve apenas
as verbas proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado. Essas parcelas
decorrem do vínculo já cumprido e não dependem da forma de encerramento do
contrato.
Em regra, são devidas:
Essas verbas encontram fundamento na CLT,
especialmente nos arts. 130 e 146, além do art. 7º, incisos VIII e XVII, da
Constituição Federal. Do ponto de vista contábil, tratam-se de valores
previsíveis, calculados proporcionalmente e sem incidência de indenizações
adicionais.
Para compreender melhor as verbas rescisórias no pedido de
demissão, incluindo o que é devido e o que não se aplica, uma análise jurídica
ajuda a evitar erros de interpretação nos cálculos e nos lançamentos
trabalhistas.
Direitos que não se aplicam na saída voluntária
O ponto central do pedido de demissão está no que não é
devido. A ausência dessas parcelas altera significativamente o valor final da
rescisão e deve ser corretamente observada nos cálculos.
No pedido de demissão, não são devidos:
Essas exclusões explicam por que a rescisão por pedido de
demissão resulta em menor desembolso imediato para a empresa, mas exigem
atenção para evitar pagamentos indevidos.
FGTS e seguro-desemprego como pontos sensíveis do cálculo
O FGTS é um dos elementos que mais gera dúvidas na prática
contábil. No pedido de demissão, os depósitos realizados durante o contrato
permanecem na conta vinculada, sem liberação para saque e sem incidência de
multa rescisória.
Da mesma forma, o seguro-desemprego não integra o cenário da
saída voluntária. A correta identificação dessa modalidade de desligamento
evita erros de orientação ao empregado e inconsistências em documentos
rescisórios.
Aviso prévio e
possíveis descontos
Outro ponto relevante diz respeito ao aviso prévio. Quando o
empregado pede demissão, pode haver cumprimento do aviso ou desconto
correspondente, conforme art. 487 da CLT.
Se o aviso não for trabalhado, a empresa pode descontar até
trinta dias de salário do valor da rescisão. Esse desconto impacta diretamente
o total líquido recebido e deve ser corretamente parametrizado nos cálculos.
Pedido de demissão no contrato
de experiência
No contrato de experiência, que é uma modalidade de contrato
por prazo determinado (art. 443, §2º, “c”, da CLT), o pedido de demissão antes
do término pode gerar efeitos adicionais.
Se o empregado encerra o contrato antecipadamente, a CLT
autoriza a indenização prevista no art. 480, limitada aos prejuízos causados ao
empregador. Esse ponto exige atenção técnica, pois o desconto não é automático
e deve respeitar os limites legais.
Relevância do correto enquadramento para a contabilidade
A distinção entre pedido de demissão, dispensa sem justa
causa e acordo de demissão não é apenas jurídica, mas operacional. Cada
modalidade gera reflexos distintos em cálculos, encargos, FGTS e obrigações
acessórias.
A correta classificação do desligamento contribui para maior
segurança nos lançamentos, redução de retrabalho e prevenção de passivos
trabalhistas decorrentes de rescisões mal enquadradas.
Considerações finais
Saber exatamente o que o empregado recebe ao pedir demissão
permite uma atuação mais segura tanto na orientação quanto na execução dos
cálculos rescisórios. A compreensão dessas diferenças evita erros comuns,
alinha expectativas e fortalece a conformidade das rotinas trabalhistas e
contábeis.
Rodrigo Servidio - Advogado Trabalhista – OAB/RJ nº 256.866