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O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou que o FGTS Digital
está em desenvolvimento para realizar o recolhimento de FGTS com origem em
processos trabalhistas a partir do dia 1º de maio deste ano.
Essa data se refere à sentença ou
determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em
julgado, ou à data da celebração do acordo celebrado
perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo
Intersindical de Conciliação (Ninter).
Os empregadores já são obrigados a declarar os processos
trabalhistas no eSocial,
via evento S-2500. Esse evento gera um totalizador do FGTS (S-5503) e
ambos serão compartilhados com o eSocial para informar bases de FGTS, bem
como incluir ou alterar informações de vínculos.
A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para
todos os empregadores, exceto os empregadores domésticos.
As empresas devem ajustar seus processos internos para se
adequar em tempo hábil para a nova forma de recolhimento, bem como
realizar um alinhamento com suas assessorias contábeis e jurídicas.
Recolhimentos de reclamatórias trabalhistas com sentenças
até 30 de abril de 2026
Para sentenças da Justiça do Trabalho ou celebrações de
acordos em CCP/NINTER que ocorrerem até 30/04/2026, os empregadores devem
utilizar as guias SEFIP/GFIP 660,
como já fazem atualmente. Continua a obrigação de enviar os eventos
S-2500, inclusive para esses casos, conforme previsão do § 6º, artigo 5º da Portaria MTE nº
240/2025.
Recolhimento de FGTS de reclamatória para empregadores
domésticos
Os sistemas da Caixa ainda estão sendo preparados
para receber valores de FGTS decorrentes de processos trabalhistas de
domésticos via FGTS Digital. Enquanto isso não ocorrer, os empregadores
desta categoria deverão seguir as orientações das perguntas frequentes nº 25.01 e 25.02 do eSocial,
que orientam sobre a necessidade de emissão de DAE para recolher o
FGTS sobre as remunerações do empregado. Para isso, o empregador
deverá acessar e reabrir cada uma das folhas de pagamento do
período reclamado, clicar no nome do trabalhador, editar manualmente
a remuneração e incluir a rubrica “Base de
Cálculo do FGTS – Reclamatória Trabalhista” com o valor
estabelecido na ação, além de outros procedimentos detalhados no link acima
Lançamento no ESOCIAL
O recolhimento no FGTS Digital seguirá o mesmo padrão de
outros recolhimentos de FGTS, que exigem a declaração prévia de informações por
meio do eSocial. Ao enviar o evento S-2500 (Processo Trabalhista), as
empresas deverão seguir as diretrizes do Manual
de Orientação do Empregador-MOS, informando dados do trabalhador e
das bases de cálculo do FGTS que constam na sentença/acordo.
No evento S-2500, o empregador pode informar as bases de
cálculo do FGTS em três campos:
Os campos {vrBcFGTSSefip} e {vrBcFgtsDecAnt} foram criados
para facilitar o recolhimento em atraso de todo o FGTS devido ao trabalhador e
que deveriam ter sido recolhidos originalmente via GFIP, permitindo ao
empregador gerar apenas uma guia para regularizar todo o FGTS do
trabalhador. Esses campos aceitam valores até a competência de
referência 02/2024 (anteriores ao início do FGTS Digital).
O eSocial irá gerar o totalizador S-5503
(Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista) após a
transmissão do processo trabalhista. O empregador deverá conferir os
valores de FGTS ali registrados. Serão gerados 3 tipos de valores de FGTS
específicos para a reclamatória:
Todos os valores serão colocados em uma ÚNICA
COMPETÊNCIA DE APURAÇÃO, que corresponderá à informação prestada no campo data
da sentença/acordo do evento S-2500 (campos “dtSent” ou “dtCCP”).
Cada mês com informações de bases de cálculo do FGTS será considerado
uma COMPETÊNCIA DE REFERÊNCIA.
Cálculo da multa rescisória no FGTS DIGITAL
As bases de cálculo de FGTS mensal são informadas no próprio
evento S-2500 do eSocial. No entanto, os valores de indenização
compensatória (multa rescisória) deverão ser declarados diretamente no FGTS
Digital.
Dentro do módulo de REMUNERAÇÕES PARA FINS
RESCISÓRIOS, foi criada a funcionalidade GESTÃO DE HISTÓRICO DE
REMUNERAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA. Serão listados apenas
trabalhadores com motivos de desligamento, categoria e regime trabalhista
com previsão legal de pagamento de indenização compensatória.
Trata-se de um cálculo adicional de multa
rescisória gerada a partir dos valores da reclamatória trabalhista e não
se confundem com o cálculo da indenização compensatória ordinária, que
continuará existindo na funcionalidade principal de Gestão de Histórico de
Remunerações. Dessa forma, o empregador deve ter atenção na conferência e
declaração das informações, para não duplicar bases de cálculo e,
consequentemente, aumentar o valor da indenização compensatória devida ao
trabalhador.
Outras informações e detalhes serão disponibilizadas em
breve no Manual de Orientação do FGTS Digital.