

Funcionária demitida após retornar de licença médica para
tratamento de transtorno depressivo deverá ser indenizada em R$ 20 mil por
danos morais por um frigorÃfico. A decisão é da 3ª turma do TST, que considerou
a dispensa presumivelmente discriminatória, com base na súmula 443.
Entenda o caso
A vendedora foi desligada do frigorÃfico em abril de 2019,
menos de dois meses após retornar de afastamento por auxÃlio-doença comum,
decorrente de transtorno depressivo. A sentença reconheceu a natureza
discriminatória da demissão e fixou indenização por danos morais no valor de R$
20 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o TRT da 15ª região reformou a
decisão, afastando a condenação. Segundo o TRT, a empregadora não foi informada
do atestado médico apresentado dois dias antes da dispensa e, além disso, a
trabalhadora havia sido considerada apta para o trabalho por médico da própria
empresa em março.
A trabalhadora recorreu ao TST, sustentando que a dispensa
foi discriminatória e que a empresa tinha pleno conhecimento de seu quadro
clÃnico.
Dispensa discriminatória
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que o
transtorno depressivo recorrente é classificado como doença grave e
estigmatizante, justificando a presunção de dispensa discriminatória, conforme
estabelece a súmula 443 do TST.
"Comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e a
sua natureza estigmatizante, bem como a ciência do estado de saúde da
trabalhadora por parte da reclamada, presume-se discriminatória a dispensa
imotivada, mormente porque ocorrida menos de dois meses após o retorno da
licença de três meses para tratamento da doença. Incide, na hipótese dos autos,
a orientação consagrada na súmula 443 desta Corte superior."
Nesse sentido, o ministro destacou que o direito à não
discriminação no trabalho estando consagrado no art. 3º, IV, e no artigo 5º da
Constituição, bem como em tratados internacionais, como a Convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por
meio do Decreto nº 62.150/1968. Também foi citada a lei 9.029/95, que veda
práticas discriminatórias na contratação e manutenção do vÃnculo de trabalho.
O ministro observou também que a aptidão atestada pelo
médico do trabalho não implica remissão completa do quadro depressivo, sendo
insuficiente para afastar a presunção de discriminação. Destacou, ainda, que a
própria empresa reconheceu que a funcionária convive com a doença desde os 18
anos de idade, o que demonstra ciência inequÃvoca da condição de saúde da
empregada.
Por fim, o relator lembrou que a dispensa de pessoa com
transtorno mental pode agravar o estigma social e comprometer sua reintegração
ao convÃvio e ao mercado de trabalho, contrariando o princÃpio da dignidade da
pessoa humana e a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica e
social.
Processo: AIRR-11714-45.2019.5.15.0099
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