Publicada Quinta-feira, 22/02/2024
LUTA
Saiba como é o direito ao afastamento do trabalho em caso de falecimento de parentes
Portal da CUT explica o que diz a CLT sobre as situações de falecimento de parentes de trabalhadores. Saiba qual o período de licença e o que as empresas não podem exigir

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Publicado: 21 Fevereiro, 2024 - 23h49 | Última modificação: 21 Fevereiro, 2024 - 23h57

Escrito por: Redação CUT | texto: André Accarini | Editado por: Rosely RochaRecentemente um caso em Minas Gerais, chamou atenção envolvendo um trabalhador cuja mãe faleceu e ele teve de retornar, por exigência da empresa, um dia após o sepultamento. Diante do ocorrido, o trabalhador moveu uma ação e a Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

O entendimento da Juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), foi de que o trabalhador teve seus direitos desrespeitados. A base da decisão é a violação do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao trabalhador e à trabalhadora o direito de se ausentarem durante dois dias após o sepultamento de familiares diretos, sem desconto no salário. (Veja abaixo quais os graus de parentesco que dão direito à licença).

O nome da Lei

O nome dado ao direito de se ausentar após a morte de um parente próximo pode causar uma certa estranheza aos ouvidos. O termo Licença-Nojo tem origem portuguesa. Na linguagem de Portugal ‘nojo’ quer dizer tristeza ou pesar. Portanto, está diretamente ligado ao luto.

Também conhecido como ‘licença por motivo de falecimento’, o direito (previsto no artigo 473 da CLT) se estende à morte de cônjuge, ascendente (pai ou mãe), descendente (filhos), irmãos ou qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador, comprovadamente.

Importante: o direito se restringe somente ao falecimento de familiares diretos. Outros parentes como primos, tios, sobrinhos e sogros não garantem o direito ao afastamento, a menos que estes sejam, como dito acima, dependentes econômicos.

A licença tem também o propósito de permitir que o trabalhador e a trabalhadora, nesses casos, possam ter um período de recuperação emocional, além de, eventualmente, cuidarem de questões relacionadas ao falecimento como documentações, atestado de óbito e procedimentos funerários (velório e sepultamento).

Além disso, a licença-nojo não pode ser descontada da remuneração do trabalhador e os dias não trabalhados não deverão ser compensados.

Por outro lado, o trabalhador deverá encaminhar à empresa, se esta solicitar, documentos comprobatórios como o atestado de óbito ou outros que comprovem a situação (Veja mais informações sobre documentação ao final da matéria)

Parentes não diretos

Apesar de a legislação prever o direito acima descrito, acordos e convenções coletivas das categorias podem conter cláusulas com benefícios adicionais. Ou seja, tais acordos podem estender o direito a outros familiares, ou seja, os parentes não diretos.

Além disso, sobre os cônjuges a lei contempla também, desde que com comprovação, a união estável e as relações homoafetivas como parentes diretos.

Padrastos, madrastas e enteados também têm o direito, garantido por uma lei adicional (Lei N° 8.112/90).

Familiares ascendentes incluem avós e bisavós.

Familiares descendentes incluem netos e bisnetos. Para os filhos, a leia abrange os casos de natimortos.

Regras

A lei não leva em consideração dias úteis para a licença-nojo. O texto fala sobre ‘dias consecutivos’. Exemplo: se o falecimento ocorre numa sexta-feira, os dias subsequentes – o sábado e domingo – serão contabilizados como licença. O trabalhador volta ao trabalho na segunda-feira, salvo houver acordo específico de trabalho sobre o tema.

Outro ponto importante é que o entendimento da Justiça é de que o período tem início no dia seguinte ao falecimento, para que o trabalhador ou a trabalhadora possa comparecer à cerimônia de sepultamento e tenha mais um dia para se reestabelecer.

Orientação

É sempre importante ter conhecimento de seus direitos. A partir das informações acima, é recomendado ao trabalhador que procure o departamento de Recursos Humanos da empresa para ficar ciente de eventuais direitos adicionais que possam ser oferecidos e, em especial, consultar o sindicato da categoria para verificar o que diz o Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva sobre o tema.

Documentação necessária

Para requerer a licença-nojo o trabalhador deve informar à empresa sobre o falecimento. A comprovação caso a empresa exija, de fato, deve se dar por meio da certidão de óbito.

Para além disso é conveniente ao trabalhador apresentar documentos que comprovem o vínculo parental. São eles:

  • Filhos: certidão de nascimento;
  • Cônjuges: certidão de casamento; certidão de união estável; comprovante de conta bancária conjunta; comprovante de endereço e;
  • Dependentes financeiros: extratos bancários; comprovante de pagamento de despesas médicas, plano de saúde, despesas com supermercado, entre outros. Há casos ainda em que essa dependência econômica é registrada, via escritura, em cartório, o que também vale como comprovante para a licença-nojo, em caso de falecimento deste dependente. 

Veja abaixo a íntegra do Artigo 473 da CLT

O artigo em questão traz as regras sobre quais situações permitem ao trabalhador se ausentar do trabalho. Abaixo estão todas as regras, para além da licença-nojo, prevista no inciso I do artigo. 

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Serviço Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) 

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) 

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) 

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) 

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022) 

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)