No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o INSS deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício.
A autarquia questionava decisão do TRF da 4ª Região, que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial.
O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
No caso agora julgado, o segurado tinha duas fontes de contribuição: uma na condição de empregado; outra como contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000.
Conforme o acórdão, "a lacuna deixada pelo legislador deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social". (REsp nº 1311963).
Fonte: Jusbrasil