Publicada Quarta-Feira, 23/04/2014

Saiba tudo sobre horas extras
Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc).

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Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.

Os valores de contribuição de INSS e FGTS são calculados de acordo com a remuneração mensal de cada trabalhador. Como a hora extra também faz parte do salário mensal, ela é usada para calcular essas contribuições.

As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por dia.

Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo.

Vejamos:

Para 180 horas mensais ou jornada de 6 horas diárias

Com o piso Salarial  do comércio de 791,27 por mês – jornada mensal de 180 hs (equivale a 6 horas diárias) – adicional de hora extra 100% - para a quantidade de horas extra feita em 6h.
791,27 / 180 = R$ 4,39 + 100% (R$ 4,39 x 100% = 4,39) R$ 4,39 + R$ 4,39 = R$ 8,78 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra).
Considerando 6 horas extras: R$ 8,78 x 6 hs = R$ 52,68 (Valor das horas extras trabalhadas).

Para 220 horas mensais ou jornada de 8 horas diárias

Com o piso Salarial  do comércio de 791,27 por mês – jornada mensal de 220 hs (equivale a 8 horas diárias) – adicional de hora extra 100% - para a quantidade de horas extra feita em 8h.
791,27 / 220 = R$ 3,59 + 100% (R$ 3,59 x 100% = 3,59) R$ 3,59 + R$ 3,59 = R$ 7,18 (esse cálculo representa o valor de 1 hora extra).
Considerando 8 horas extras: R$ 7,18 x 8 hs = R$ 57,44 (Valor das horas extras trabalhadas).

Importante!

1º Deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês.
2º Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.

Existe uma situação muito especial, que se instala quando o empregado trabalha no dia de feriado civil ou religioso – Lei 605/49 art. 9º “as atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a  remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador  determinar outro dia de folga.” Assim, as horas extras nesses dias ou dia de descanso (Súmula 461 do TSF) devem ser calculadas com 100% a mais das horas comuns.

Esse valor do repouso varia de acordo com o mês, devido à quantidade de domingos e feriados.
Valor total de hora extra dividido pelos dias Uteis o resultado multiplica-se pelos domingos e feriados do mês:

Veja o exemplo do mês de Abril -2014

Para 180 horas mensais ou jornada de 6 horas diárias

R$ 52,68 (Valor das horas extras trabalhadas com jornada de 6 horas)./23 (dias trabalhados)= R$ 2,29 x 7 (descansos do mês)= 16,03( valor do repouso)

Para 220 horas mensais ou jornada de 8 horas diárias

R$ 57,44 (Valor das horas extras trabalhadas com jornada de 8 horas)./23 (dias trabalhados)= R$ 2,49 x 7 (descansos do mês)= 17,43( valor do repouso)