Para sabermos de forma concreta quais os direitos que nos são concedidos, vamos analisar o atual código de trabalho, no artigo 227º – “Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins”.
Conheça os seus direitos no emprego no caso de falecimento de parentes diretos, como falecimento de Mãe e Pai, Filhos, Tios e Avós.
Os direitos às faltas e dias no falecimento de parentes dependem essencialmente do grau de parentesco que o trabalhador tem com o parente falecido, observe em baixo a distinção e encontre o seu caso.
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Para um melhor entendimento a imagem em acima exemplifica claramente os direitos às faltas ao emprego dos trabalhador por falecimento de parentes e familiares.
A consulta deste artigo sobre os direitos no emprego no caso de falecimento de parentes mais próximos, como o caso dos Pais, Filhos, Netos, Avô, Irmãos, etc não dispensa a consulta dos decretos-lei existentes.
Fonte: direitostrabalhistas